sábado, 21 de dezembro de 2013

"Por que a renúncia recíproca de responsabilidades?", artigo de José Monserrat Filho

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Por que a renúncia recíproca de responsabilidade?

José Monserrat Filho*

O princípio jurídico da renúncia recíproca de responsabilidade surgiu e foi amplamente adotado nos EUA com o nome de "Cross-waiver of responsibility and liability". O termo "responsabilidade" na prática legal americana tem dois conceitos: o de "responsibility" como "responsabilidade de Estado" e de "liability" como responsabilidade civil.

Isso significa que o princípio da renúncia recíproca de responsabilidade pode ser utilizado tanto nas relações entre Estados e governos, como nas relações civis e comerciais entre pessoas físicas e jurídicas, sempre que impere, em ambos os casos, uma aliança de interesses fortemente entrelaçados.

Hoje, esse princípio está também incorporado à legislação espacial francesa, sendo, igualmente, admitido e aplicado por muitos países e corporações que conduzem importantes programas espaciais.

No momento em que o Brasil se empenha em fortalecer a cooperação com antigos e novos parceiros e internacionalizar suas atividades espaciais, com base no interesse mútuo e no desenvolvimento conjunto de tecnologias, é preciso que o princípio em questão seja melhor conhecido.

A ideia de renúncia recíproca de responsabilidade nasceu e ganhou projeção por um motivo lógico e natural: os projetos de atividades espaciais são, em geral, extremamente dispendiosos e de altíssimo risco. Justamente por isso, os prêmios dos seguros do setor costumam ser tão caros.

Um caso emblemático de renúncia de responsabilidade está na estrutura jurídica múltipla que regula a Estação Espacial Internacional, liderado pelo acordo intergovernamental que une 14 países e uma organização internacional (Canadá, Estados Unidos, Japão, Rússia, Agência Espacial Europeia (ESA) e onze de seus países membros - Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido, Suécia e Suíça). Essa estrutura tem como ápice o Acordo Intergovernamental (IGA) assinado, em 28 de janeiro de 1998, pelos 14 países e pela ESA.

O Art. 1º do Acordo define seu objetivo principal: "Este é um acordo-quadro internacional de caráter cooperativo e de longo prazo, baseado em parceria genuína, para elaborar o projeto detalhado e promover o desenvolvimento, o funcionamento (operação) e a utilização de uma estação espacial civil, habitada permanentemente, com propósitos pacíficos, em conformidade com o direito internacional."

Após o acordo-quadro, vem uma segunda linha de acordos chamados de "Memorandos de Entendimento" (MoU), firmados entre as partes, nos quais se descrevem, com mais detalhes, as funções e responsabilidades de cada parte.

A terceira linha de documentos reúne os contratos ou acordos concluídos que estabelecem os direitos e os deveres das partes, inclusive o acordo-quadro comercial assinado, em 2005, entre as agências espaciais dos EUA e da Rússia, NASA e a ROSCOSMOS, que estipula os termos e condições, com base nos quais a NASA adquire lugares para seus tripulantes no foguete Soyuz, bem como o espaço necessário para o transporte de carga pelo lançador Progresso, não tripulado.

E a quarta linha inclui os acordos de regulamentação que executam e completam os MoUs acima referidos. Entre eles, está o Código de Conduta da Estação Espacial, de 1998, que define a jurisdição penal, a norma que proíbe o assédio pessoal, e outras regras de conduta que ordenam o comportamento dos tripulantes da Estação, independentemente de seus países de origem.

Há de se convir que o perfeito entrosamento desse complexo sistema de acordos, contratos e regulamentações é absolutamente fundamental para garantir o funcionamento, a segurança e os resultados esperados do gigantesco projeto.

Agora imagine o que poderia ocorrer se cada parte desse emaranhado tivesse o direito de acionar qualquer das outras partes, em função de algum sinistro, contrariedade ou suspeita, em busca de indenização por supostos danos materiais ou morais sofridos?

O próprio projeto poderia entrar em colapso, não importando sua relevância efetiva e o montante de recursos já investidos. Daí a racionalidade e a necessidade da cláusula de renúncia recíproca de responsabilidade, assegurando que nenhuma de suas partes abrirá processo por responsabilidade contra qualquer uma das demais partes. A razão central é não prejudicar, não paralisar, não atrasar, não encarecer, não inviabilizar, nem impedir o desenvolvimento do projeto como um todo.

O cruzamento de processos por responsabilidade entre as muitas partes de um empreendimento espacial pode ser fatal para seu andamento, seus resultados e seu próprio futuro.

Partes e participantes, no caso, são as pessoas jurídicas estatais ou privadas e pessoas físicas engajadas, direta ou indiretamente num projeto de atividade espacial: podem ser ministérios, agências, autarquias, organizações governamentais ou não governamentais, empresas estatais ou privadas, contratadas ou subcontratadas, além de especialistas e profissionais de qualquer tipo.

Em havendo um sinistro, grande ou pequeno - segundo a regra da renúncia recíproca de responsabilidade -, cada parte se compromete a cobrir seus próprios prejuízos, mantendo a firme disposição de não afetar o conjunto do projeto, considerado de interesse mais geral. Pela regra, as partes reconhecem claramente que projetos espaciais são inerentemente de risco, sejam quais forem os cuidados e precauções adotados na preparação dos projetos e na operação de seus sistemas espaciais.

Não por acaso, a renúncia recíproca de responsabilidade tornou-se "um princípio comum incorporado aos acordos da indústria espacial, por meio do qual as partes concordam em estabelecer a renúncia recíproca de responsabilidade entre os contratantes (clientes), os contratados e subcontratados, e o provedor do lançamento", como salientam os juristas alemães Lesley Jane Smith e Ingo Bumann, editores do livro "Contracting for Space", de 428 páginas, obra indispensável no setor, baseado na longa e rica experiência da prática contratual acumulada pela comunidade espacial europeia.

No capítulo 5 do livro, sobre "Os princípios do direito internacional e sua relevância para os contratos da indústria espacial", Lesley Jane Smith salienta um detalhe muito significativo: "Uma possível questão aberta refere-se à pergunta sobre o que poderia acontecer em caso de ausência de uma legislação de apoio aos acordos de renúncia de responsabilidade. O cenário mais provável é que os parceiros de um contrato incluiriam tais acordos em seus contratos sobre atividades espaciais, sem a garantia de que a cláusula não pudesse ser invalidada em um litígio judicial."

O leitor mais atendo poderia indagar se há exceções ao princípio da renúncia recíproca de responsabilidade. Há, sim. Mas são reconhecidamente limitadas a circunstâncias muito especiais, em casos, por exemplo, de evidente e absoluta má fé ou dolo. Não chegam a pôr em xeque o princípio em si, que hoje - pode-se dizer - parece definitivamente consolidado, sobretudo na área espacial.

José Monserrat Filho é chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da AEB, vice-presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, e diretor honorário do Instituto Internacional de Direito Espacial, membro pleno da Academia Internacional de Astronáutica

 

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