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Qual é o princípio fundamental do direito das atividades espaciais?
José Monserrat Filho *
Brasília 02 de Setembro de 2013 - Considerado o código maior das atividades espaciais, o Tratado do Espaço, em vigor desde 1967, estabelece, em seu Art. 1º, dois princípios básicos. O primeiro é chamado de “cláusula do bem comum”, enquanto a segunda é apresentada como “cláusula do livre acesso ao espaço”
Diz a cláusula do bem comum: “A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade” (esse princípio estava de início no preâmbulo do tratado e foi incorporado ao Art. 1 º por iniciativa do Brasil).
Reza a cláusula do livre acesso ao espaço: “O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o direito internacional, devendo haver liberdade de acesso a todas as regiões dos corpos celestes”.
Qual dos dois princípios merece estar no topo das prioridades?
Há quem afirme que o princípio do livre acesso é o mais importante e que, portanto, lhe cabe a posição preponderante. Mas também há enfoques mistos.
Wolfgang Rathgeber, por exemplo, opina: “O princípio primeiro e mais básico seria provavelmente o princípio geral, como o teorema fundamental das atividades espaciais: cada ator espacial (existente ou a existir) deve ter a possibilidade de se engajar em atividades espaciais para atingir seus objetivos, desde que nem as atividades, nem os objetivos coloquem em perigo as possibilidades de outro ator espacial exercer suas atividades, no presente ou no futuro”.¹
Rathgeber reconhece, sem dúvida que o princípio do livre acesso precisa ser limitado. Ou seja, nem todo acesso ao espaço pode ser visto como legítimo e seguro para os demais atores espaciais. Ele refere-se à necessidade dessa restrição quando deixa claro que o princípio do livre acesso é válido, desde que não ponha em perigo as atividades dos outros países, hoje ou amanhã. Ocorre que tal limitação está expressa de modo muito mais amplo no princípio do bem comum do Tratado do Espaço, que o autor nem cita. Basta comparar o núcleo das duas ideias:
1) “A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade”; e
2) As atividades e os objetivos espaciais de um país não podem colocar em risco as atividades e os objetivos espaciais de outro país.
As suas frases, evidentemente, não se contrapõem, o que é muito positivo. Mas não é disso que estamos tratando aqui. Estamos tratando, num exercício aparentemente teórico, mas que tem um valor prático e operativo, de tentar escolher o que vem antes: o princípio do bem comum ou o princípio do livre acesso ao espaço?
Penso que o princípio do bem comum antecede a tudo, porque é ele que fixa o sentido maior de toda e qualquer atividade espacial. Isto é, as atividades espaciais devem ser realizadas exclusivamente para o bem e no interesse de todos os países, e, por isso, são incumbência, apanágio, província e conquista de toda a humanidade (para usar os termos empregadas pelas traduções do Tratado do Espaço para o português, espanhol, francês, inglês e russo).
O princípio do acesso ao espaço continua sendo essencial, com toda a certeza, mas ele sempre será dependente dos valores do princípio do bem comum. Ou a Era Espacial estará condenada a ser apenas mais uma notável etapa de evolução tecnológica sem a imprescindível evolução humana, de que tanto carecemos todos os habitantes deste planeta.
1) The fair and responsible use of space, SpringerWienNewYork, European Space Institute, 2010. p. 9.
* Chefe da Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira (AEB), Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA), Diretor Honorário do Instituto Internacional de Direito Espacial e Membro Pleno da Academia Internacional de Astronáutica (IAA).
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