segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Arbitragem na solução de conflitos espaciais

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José Monserrat Filho
12-12-2011

“As ideias novas não vencem porque convençam os portadores de ideias velhas, mas porque surge uma nova geração que as tomam para si e fazem delas sua bandeira e seu instrumento.”

Max Plank (23/04/1858-04/10/19470, físico alemão, um dos mais importantes do Século XX, considerado o pai da Física Quântica, Prêmio Nobel de 1918.

Foram criadas as novas “Regras Opcionais para Arbitragem de Controvérsias ligadas a Atividades no Espaço Exterior”. As atividades espaciais, cada vez mais úteis, intensas, diversificadas e globalizadas, ganharam os benefícios de um antigo recurso jurídico, reconhecidamente prático, célere e construtivo, que poderá se projetar neste conturbado século 21.

Não por acaso, o mais novo documento do Direito Espacial Internacional foi adotado no Palácio da Paz, em Haia, Holanda, no dia 6 de dezembro de 2011, pelo Conselho Administrativo da Corte Permanente de Arbitragem, conhecida pela sigla em inglês PCA (Permanent Court of Arbitration).

Conceituada organização intergovernamental vinculada ao sistema das Nações Unidas, a PCA, surgiu no ano de 1899, em Haia, durante a 1ª Conferência Internacional da Paz, com a missão de promover a arbitragem e outras formas de solução pacífica de litígios entre Estados. A instituição viu-se reafirmada pela 2ª Conferência Internacional da Paz, reunida também em Haia, em 1907 (na qual o célebre jurista brasileiro Rui Barbosa atuou com festejado destaque em defesa do princípio da soberania dos Estados).

A Corte Permanente de Arbitragem conta com 112 países membros, inclusive o Brasil e a maior parte dos países da América Latina, onde o recurso à arbitragem sempre desempenhou papel relevante. Atualmente, ela opera na área de cruzamento e interação entre o direito internacional público e o direito internacional privado. E segue empenhada, como em suas várias fases no passado, em resolver conflitos de forma civilizada, justa e diligente – imperativo cada vez maior do nosso tempo, tanto na arena política quando nas áreas econômica, financeira e comercial.

A ideia e a elaboração do texto

O projeto sobre “Regras Opcionais para Arbitragem de Controvérsias ligadas a Atividades no Espaço Exterior”, lançado em 2009 pelo Secretário Geral da Corte Permanente de Arbitragem, Christiaan M. J. Kröner, buscou criar um mecanismo especializado para solucionar controvérsias nas atividades espaciais em rápida evolução – graças à participação crescente de novos países, novas organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais, bem como de empresas privadas nacionais e multinacionais.

O texto final, com 43 artigos, ordena de modo eficiente todo o processo de arbitragem de litígios numa área essencial: as complexas, arriscadas e caras atividades espaciais, que se tornaram indispensáveis à vida cotidiana de todos os povos e países. Foi desenvolvido pelo Bureau Internacional da Corte Permanente de Arbitragem em conjunto com um grupo de consultores especialistas em Direito Espacial e Direito Aeronáutico. O Juiz Fausto Pocar, integrante do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia, presidiu o Grupo de Consultores, composto por 12 membros de diferentes países e regiões do mundo: Tare Brisibe (Nigéria), Frans von der Dunk (Holanda), Joanne Gabrynowicz (Estados Unidos), Stephan Hobe (Alemanha), Ram Jakhu (Canadá), Armel Kerrest (França), Justine Limpitlaw (África do Sul), Francis Lyall (Reino Unido), V.S. Mani (India), José Monserrat Filho (Brasil), Maureen Williams (Argentina) e Haifeng Zhao (China).

Objetivos centrais

As regras opcionais para arbitrar litígios espaciais foram redigidas com base nas novas regras de arbitragem aprovadas, em 2010, pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral, na sigla em inglês), modificadas para alcançar os seguintes objetivos:

I) Expressar as especificidades das controvérsias que têm o espaço exterior como componente e envolvem o uso desse espaço pelos Estados, organizações internacionais e entidades privadas;

II) Reconhecer o direito internacional público como elemento integrante das controvérsias que podem envolver Estados e o uso do espaço exterior, bem como as práticas internacionais apropriadas a tais controvérsias;

III) Definir o papel do Secretário-Geral e do Bureau Internacional da Corte Permanente de Arbitragem de Haia;

IV) Conceder liberdade às partes para optarem por um tribunal arbitral de um, três ou cinco pessoas;

V) Fornecer nomes para compor a lista de árbitros especializados mencionados no Artigo 10 e a lista de peritos científicos e técnicos referidos no Artigo 29 das Regras Opcionais, e

VI) Formular sugestões para o estabelecimento de procedimentos destinados a garantir a confidencialidade dos trabalhos.

As Regras da Corte Permanente de Arbitragem sobre Meio Ambiente, aprovadas em 2001, também inspiraram a redação de vários artigos das Regras Opcionais para Arbitragem de Controvérsias ligadas a Atividades no Espaço Exterior.

Regras flexíveis e Partes autônomas

As regras são de uso voluntário. As partes em litígio – Estados, organizações internacionais e empresas privadas – recorrerão a elas, se assim decidirem, com total autonomia. E terão à sua disposição os serviços do Secretário-Geral e do Bureau Internacional da Corte Permanente de Arbitragem.

Dois ou mais Estados podem se valer das regras, por exemplo, para resolver litígios sobre a interpretação ou a aplicação de acordo multilateral a respeito do uso ou acesso ao espaço exterior.

Em conflitos sobre questões técnicas, como reza o Artigo 27 das regras, as Partes, por mútuo acordo, devem apresentar no processo de arbitragem um documento que resuma e revele os assuntos de fundo dos temas técnicos e/ou científicos que os litigantes desejem levantar em seus memoriais ou declarações orais.

As regras anexam três modelos de cláusulas: 1º) Para as Partes introduzirem em tratados, acordos e contratos o recurso à arbitragem visando solucionar controvérsias futuras, inclusive com a escolha do número de árbitros (um, três ou cinco), da cidade ou país da arbitragem, bem como da língua a ser usada no processo; 2º) Para declaração de renúncia a qualquer processo contra a sentença emitida pelo tribunal de arbitragem; e 3º) Para declaração de imparcialidade e independência a ser apresentada pelo juiz ou juízes indicados para compor o tribunal de arbitragem, conforme o Artigo 11.

* Vice-Presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial (SBDA); Coordenador do Núcleo de Estudos de Direito Espacial (NEDE) da SBDA; Diretor Honorário do Instituto Internacional de Direito Espacial; membro do Comitê de Direito Espacial da International Law Association (ILA); autor de dezenas de artigos sobre questões políticas e jurídicas das atividades espaciais (ver em <http://http//www.sbda.org.br/%22%3Ehttp://www.sbda.org.br>) e do livro “Direito e Política na Era Espacial – Podemos ser mais justos no espaço do que na Terra?”, Vieira& Lent Casa Editorial, 2007.
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